MBRF11 – Mercantil do Brasil

O objetivo do fundo foi a aquisição e posterior locação ao Banco Mercantil do Brasil S.A., dos seguintes imóveis: Edifício Vicente de Araújo (Sede em MG), Agência Rio Branco (no RJ) e Imóveis do Complexo de Tecnologia (em MG); administrado pela Rio Bravo Investimentos DTVM, em regime de condomínio fechado e tem prazo de duração indeterminado.

MBRF11

Trata-se portanto de um FII de Tijolo – Imóveis Comerciais – Escritórios; sua cota inicial foi lançada a R$ 1.000,00 e teve início de atividade em Junho/2011.

A principal fonte de rendimentos vem do edifício sede com cerca de 64%, o complexo de tecnologia respondia por cerca de 21% (agora vago) e por fim a agência com 15%.

O edificio sede tem 20 andares, com área bruta de aproximadamente 16.750 m², somados ao 1º, 2º e 3º Subsolo com mais 1.809 m². Os aluguéis dos imóveis são reajustados pelo IGP-M em Fevereiro (antigamente era em Julho).

Conforme Fato Relevante divulgado em 4 de março, e mediante um pleito que partiu do próprio locatário, o Fundo celebrou junto ao Banco Mercantil do Brasil, locatário dos imóveis da Sede, em Belo Horizonte, e da Agência Bancária no centro do Rio de Janeiro, termo aditivo ao contrato de locação com redução dos valores de locação no montante de 20,0%, à partir de 1 de Fevereiro de 2016.

Em contrapartida à redução mencionada, foram acordadas alterações contratuais, de forma a aumentar substancialmente as penalidades do locatário em caso de eventual rescisão antecipada dos contratos. Dentre as alterações, destacam-se:

(i) garantia de permanência, pelo locatário, a partir de 1 de fevereiro de 2016, de 7 anos e 6 meses na Sede e 5 anos na Agência Bancária, de forma que, em caso de rescisão antecipada do contrato de locação durante este período, o Locatário pagará ao Fundo a somatória de todas as locações remanescentes até o final do Período de Permanência Garantida, além da multa rescisória contratual;
(ii) aumento da multa rescisória para 8 aluguéis, após o período de permanência garantida;
(iii) inclusão de aviso prévio, pelo Locatário, de 8 meses em caso de rescisão antecipada do contrato de locação;
(iv) postergação do próximo reajuste pelo IGP-M para 1 de fevereiro de 2017;
(v) postergação da próxima revisional dos aluguéis, conforme Lei de Locação 8.245, para 1 de fevereiro de 2019, e;
(vi) troca da modalidade de garantia, da Fiança Bancária atual em valor equivalente a 6 meses de locação por Seguro de Fiança Locatícia em valor equivalente aos mesmos 6 meses do valor de locação, além de taxas de condomínio e encargos locatícios, desde que mantenha-se um risco semelhante ao da instituição emissora atual.

Cientes da situação atual e projeções do mercado imobiliário e, diante da evidente redução dos valores quando ocorresse a revisional dos aluguéis, originalmente prevista para 13 de julho de 2017, entendemos por adiantar esta revisão em troca de garantias mais fortes em relação à ocupação dos Imóveis. Por fim, informamos que, realizadas as alterações acima previstas, a distribuição de rendimentos do Fundo deverá se estabilizar no patamar aproximado de R$ 7,30, a partir de março de 2016.

Taxas:
Administração: 0,30%a.a. sobre patrimônio liquido (mínimo R$ 18.000,00 mensais corrigido pelo IGPM).

MBRF11 – Mercantil do Brasil – CNPJ 13.500.306/0001-59
Fonte Pagadora:
Rio Bravo Invest S.A DTVM CNPJ 72.600.026/0001-81

RI: fi@riobravo.com.br

Tutor do FII:  Fabioccastro

Autor: Tetzner

Engenheiro, Investidor há mais de20 anos, autor de 2 livros e pioneiro em Fundos Imobiliários :)

758 comentários em “MBRF11 – Mercantil do Brasil”

  1. Consulta formal disponível aos cotistas do fundo:

    A RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº. 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº. 72.600.026/0001-81 (“Administradora”), na qualidade de instituição administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MERCANTIL DO BRASIL – FII, inscrito no CNPJ sob n° 13.500.306/0001-59 (“Fundo”), nos termos do Art. 19 da Instrução CVM n° 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada (“Instrução CVM nº 472”), vem por meio desta consulta formal (“Consulta Formal”), consultá-los formalmente acerca das seguintes matérias:

    (i) Aprovar a alteração no contrato de locação firmado com o Banco Mercantil do Brasil S.A. (“Locatário” ou “Banco Mercantil”) referente ao imóvel Ed. Sede e à Agência Matriz, localizados na Rua Rio de Janeiro, 654 – Belo Horizonte/MG, objeto do Contrato de Loção Não Residencial celebrado em 13/07/2011 e posteriormente aditado em 19/11/2014, 24/02/2016 e 29/10/2020 (“Contrato de Locação”), de acordo com a proposta apresentada pelo Banco Mercantil, conforme detalhado abaixo: a. fixação do aluguel mensal para a Agência Matriz em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que equivale a aproximadamente R$ 38,93/m2 , com a revogação das penalidades contratuais, relativas à Agência Matriz, por rescisão antecipada ocorrida antes de julho de 2029; b. fixação do aluguel mensal para os andares 2º ao 11º, garagens e parte do térreo do Ed. Sede em R$ 285.728,00 (duzentos e oitenta e cinco mil e setecentos e vinte e oito reais), o que equivale a aproximadamente R$ 32,76/m2 , com a revogação das penalidades contratuais, relativas aos andares 2º ao 11º, garagens e parte do térreo do Ed. Sede, por rescisão antecipada; c. redução do aviso prévio de devolução de 8 (oito) para 6 (seis) meses de antecedência para todas as unidades do Ed. Sede e da Agência Matriz; d. devolução dos andares 12° ao 20°, sem aplicação de quaisquer penalidades contratuais, que totalizam aproximadamente R$ 2.837.176,06 (dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, cento e setenta e seis reais e seis centavos), inclusive a penalidade indicada no subitem “g” abaixo; e. possibilidade de realização de locações diárias para os andares 19º e 20º, pelo valor de R$ 15,00/m2 por dia; f. alteração do índice de reajuste dos aluguéis para o IPCA/IBGE, a partir da data de aprovação desta Consulta Formal; e g. a revogação da penalidade contratual de devolução ao Fundo dos descontos concedidos ao Locatário sobre o valor do aluguel, durante outubro de 2020 a outubro de 2021, que totalizam aproximadamente R$ 144.952,71 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), e que seriam devidos em caso de devolução dos andares.

    (ii) Aprovar a alteração do regulamento do Fundo, nos termos do Anexo I desta Consulta Formal (regulamento com as marcas de alterações propostas), para prever as seguintes alterações: a. a alteração da denominação social do Fundo para FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RIO BRAVO OPORTUNIDADES IMOBILIÁRIAS – FII; b. a contratação da RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet nº 222, bloco B, 3º andar, conjunto 32, CEP: 04551-065, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 03.864.607/0001-08 (“Gestora”), prestar os serviços de gestão de carteira de valores mobiliários; c. a alteração da Política de Investimento e do objetivo do Fundo, a fim de torná-los destinados à gestão ativa e com possibilidade de investimento nos mais diversos ativos autorizados pela CVM e pela Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008 (“Instrução CVM 472”), com o intuito de proporcionar aos cotistas rentabilidade por meio da geração de renda e/ou ganhos de capital através da gestão ativa dos ativos do Fundo; d. a possibilidade de a Administradora realizar novas emissões de Cotas do Fundo, independentemente de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas e de alteração deste Regulamento, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) (“Capital Autorizado”); e. a instituição de critérios de fixação do preço de emissão de novas emissões do Fundo, tendo-se em vista (observada a possibilidade de aplicação de desconto ou de acréscimo): (i) o valor patrimonial das cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do Fundo e o número de cotas emitidas, apurado em data a ser fixada no respectivo instrumento de aprovação da nova emissão; (ii) as perspectivas de rentabilidade do Fundo; ou (iii) o valor de mercado das cotas já emitidas, apurado em data a ser fixada no respectivo instrumento de aprovação da nova emissão; f. a alteração da Taxa de Administração para 1,1% (um por cento e dez centésimos por cento) ao ano sobre: (a) o valor do patrimônio líquido do Fundo, caso o Fundo não companha índice de mercado; ou (b) o valor de mercado do Fundo, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do Fundo no mês anterior ao do pagamento da remuneração, caso as cotas de emissão do Fundo tenham integrado ou passado a integrar, nesse período, índice de mercado. A Taxa de Administração englobará a remuneração da Gestora; g. a instituição de Taxa de Performance, devida somente na hipótese de venda de Ativos Imobiliários, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre: (a) o valor de venda do Ativo Imobiliário acrescidos dos custos para alienação do Ativo Imobiliário, tais como impostos, despesas com assessores legais, emolumentos e demais custos de transação e (b) o Valor de Referência do ativo corrigido pelo IPCA/IBGE, sendo que o “Valor de Referência”, será o valor de avaliação do Ativo Imobiliário apurado no primeiro balanço contábil do Fundo após a aquisição do referido Ativo Imobiliário (“Data Base Performance”), sendo certo que somente será aplicável a Taxa de Performance: (a) a partir de 1º de janeiro de 2023; e (b) se o valor de alienação do Ativo Imobiliário for superior ao Valor de Referência, corrigido pelo IPCA/IBGE, desde a Data Base Performance. Excepcionalmente, para os Ativos Imobiliários que integrem o patrimônio do Fundo antes de 31 de dezembro de 2022, o Valor de Referência destes Ativos Imobiliários será o valor do Ativo Imobiliário considerado no patrimônio do Fundo em 31 de dezembro de 2022; e h. a alteração do inciso II do item 13.1. do Regulamento, para constar que caberá privativamente à Assembleia Geral de Cotistas, observado o quórum qualificado do item 13.12, do Regulamento, destituir ou substituir a Gestora.

    (iii) Aprovar a autorização para a aquisição ou alienação no mercado secundário, bem como a subscrição e a integralização no mercado primário, de Ativos (conforme definido no regulamento) administrados, geridos e/ou estruturados pela Administradora e/ou pela Gestora, conforme o caso, e/ou pessoas ligadas à Administradora e/ou à Gestora, conforme o caso, desde que, no mercado secundário, a transação seja realizada em bolsa de valores, a valor de mercado, e, no mercado primário, nos termos previstos nos instrumentos da oferta, sendo que tais operações: Caso se tratar de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”), os CRIs deverão cumprir os seguintes critérios: (a) contar, obrigatoriamente, com a instituição de regime fiduciário, (b) ter sido objeto de oferta pública regulada pela Instrução CVM 400 ou pela Instrução CVM 476, (c) não poderão ter sido emitidos por companhia securitizadora em relação à qual a Gestora ou a Administradora – quando esta figurar como responsável pelas decisões da carteira mobiliária, bem como pessoas a eles ligadas, conforme o caso – detenham participação societária superior a 50%, (d) contar com garantia real, constituída ou a ser constituída em determinado prazo, incluindo – mas não se limitando a – alienação fiduciária de imóveis, hipoteca, alienação fiduciária de quotas ou de ações, alienação fiduciária de ativos financeiros, ou outras garantias reais admitidas nos termos da legislação em vigor, exceto quando o prazo de amortização dos CRIs estiver limitado a cinco anos, (e) para operações sem Rating ou com Rating inicial, verificando quando da aquisição do CRI, inferior a “A-” (A menos) ou classificação correspondente, deverão ter, no início da operação, uma razão de dívida e garantia (loan to value) não superior a 85%, e (f) o Fundo não deverá ter mais de 50% da carteira em ativos enquadrados nessa situação. Caso se tratar de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (“Cotas FII”), as Cotas FII deverão cumprir os seguintes critérios: (a) ter sido ou ser objeto de oferta pública regulada pela Instrução CVM 400 ou oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476, (b) serem negociadas em bolsa, e (c) o Fundo não deverá ter mais de 50% da carteira em ativos enquadrados nessa situação.

    A matéria descrita no item (i) acima dependerá da aprovação por maioria dos votos dos cotistas presentes, nos termos dos itens 3.3. e 13.11 do Regulamento vigente do Fundo e Art. 20, caput, da Instrução CVM nº 472. As matérias descritas nos itens (ii) e (iii) acima dependerão de aprovação por maioria dos votos presentes, desde que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas do Fundo, nos termos do item 13.12 do Regulamento vigente do Fundo e Art. 20, §1º, I, da Instrução CVM nº 472.

    A assembleia não ocorrerá de forma presencial, de modo que as deliberações serão tomadas exclusivamente por manifestação de voto dos Cotistas. Como forma de facilitar o acesso dos Cotistas ao voto, será disponibilizado o serviço de voto direto através de uma plataforma eletrônica (“Voto Via Plataforma”). Para tanto, será encaminhado um correio eletrônico para que o Cotista possa se identificar por meio de CPF ou CNPJ e proceder com seu voto na matéria de Ordem do Dia. Os e-mails serão encaminhados levando-se em conta as informações atualizadas na base do escriturador e disponibilizada pela B3 S.A Brasil Bolsa e Balcão (“B3”), sendo que considera-se que estes endereços eletrônicos de origem estejam atualizados. Reforçamos a importância de os Cotistas manterem atualizados seus contatos em seu(s) agente(s) de custódia/corretora(s).

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    1. Minha opinião sobre as propostas: Item I é uma proposta indecente do Mercantil do Brasil, pois quer que sejam eliminadas as penalidades de rescisão, baixa do valor do aluguel, entrega antecipada de andares, ou seja, tudo para eles e sem oferecer nada para o locador como compensação. Parece algo feito para rejeição, como ocorreu com a agência no Rio de Janeiro. Totalmente sem cabimento. O item II é a Rio Bravo atuando mais uma vez para prejudicar o cotista. Determinadas administradoras deveriam ser eliminadas do mercado, pois atuam 100% em benefício próprio tentando sugar ao máximo os recursos do fundo e do cotista. Algumas questões como a mudança do nome do fundo, permissão para locação dos bens para outros locatários são óbvias, mas vem envolvidas num pacote onde figuram medidas como autorização prévia de emissão, taxa de performance de 20% na venda de ativos, e mudança para gestão ativa com uma taxa mais de 3 vezes superior à taxa atualmente paga. Como se estivessem realizando um “grande” trabalho e quisessem mais do que triplicar a sua remuneração. O item III também não faz sentido pois aplicar em ativos da própria gestora cria um claro conflito de interesses que não agrega em nada à gestão, pelo contrário, só traz desconfiança em relação aos verdadeiros interesses da Rio Bravo com relação aos cotistas.

      Não é à toa que este fundo caiu tanto nos últimos dias!

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  2. MBRF11
    O Fundo recebeu do Banco Mercantil do Brasil SA (“Locatária” ou “Banco”) notificação de entrega do imóvel Agência Rio de Janeiro, localizado na Av. Rio Branco, 89 – loja B, Rio de Janeiro/RJ (“Imóvel RJ”). A receita de locação do Imóvel corresponde a 19% da receita imobiliária do Fundo. A Locatária cumprirá aviso prévio de 8 (oito) meses até a data de 29 de agosto de 2022 e deverá arcar com a multa por rescisão antecipada de 8 (oito) aluguéis prevista no Contrato de Locação. Caso a entrega definitiva das chaves ocorra após a data mencionada, as obrigações contratuais se estenderão até a data do efetivo distrato, desde que o atraso ocorra por responsabilidade exclusiva da Locatária.

    A Locatária havia solicitado, no dia 14 de outubro de 2021, conforme Fato Relevante divulgado, redução do valor contratual de locação, tendo em vista que a última negociação contratual entre as partes foi realizada em 2016. Desde a data da solicitação, o Fundo e a Locatária estavam em processo de negociação do valor locatício, nos termos definidos nos contratos de locação divulgados no Prospecto do Fundo, dado que se trata de contrato de locação regido pela Lei nº 8.245/1991 (“Lei do Inquilinato”), que preveem revisão trianual de aluguéis.

    Para balizar o valor de mercado e assessorar a Rio Bravo na negociação, foi contratada a CBRE Consultoria do Brasil Ltda. (“CBRE”), uma das maiores empresas de serviços imobiliários comerciais do país, assegurando que os novos valores propostos pelo Fundo sejam valores de mercado justificáveis e de acordo com os preços praticados na região. A proposta encaminhada pela Rio Bravo foi aceita pela Locatária, entretanto, durante a fase de assinatura e finalização do contrato, houve a mudança de diretriz por parte da Locatária.

    Uma vez que o regulamento do Fundo não permite a locação do Imóvel para outros inquilinos e nem a alienação deste pela Administradora, a Rio Bravo convocará oportunamente uma assembleia geral para propor mudanças no regulamento do Fundo, com a possiblidade de alterar o objeto e a política de investimento, visando o melhor interesse dos Cotistas. A proposta para alteração do regulamento do Fundo está sob análise e discussões, sendo que a Rio Bravo avaliará detalhadamente as condições a elas aplicáveis e seus efeitos antes da submissão à deliberação.

    A rescisão da locação, a partir da desocupação do Imóvel pela Locatária, terá impacto negativo no resultado do Fundo de R$ 2,18/cota.

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      1. Aquele edifício sede em BH também vai ser parcialmente desocupado. Prédio B numa região cheia de prédios concorrentes já vazios. Bem complicada a situação.

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  3. MBRF11

    ….Após a apuração das respostas, conforme divulgado no Sumário de Deliberações, restou verificado que a matéria da Consulta Formal foi rejeitada por 100,00% dos cotistas votantes, tendo a Rio Bravo recepcionado os votos de 7,32% do total das cotas emitidas pelo Fundo.

    Show! Cotistas unidos jamais serão Cotários!

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  4. FII MERC BR (MBRF) Fato Relevante

    O Fundo recebeu do Banco Mercantil do Brasil SA (“Locatário” ou “Banco”) notificação extrajudicial
    com as solicitações detalhadas abaixo:

    1) Em relação ao imóvel Agência Rio de Janeiro, localizado na Av. Rio Branco, 89 – loja B, Rio de
    Janeiro/RJ (“Imóvel RJ”), a Locatária solicitou redução do valor contratual de locação, tendo
    em vista que a última negociação contratual entre as partes foi realizada em 2016.

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    1. A Rio Bravo convocou uma AG para que os cotistas votem se aceitam ou não as novas condições solicitadas pelo Banco Mercantil em relação ao Edifício Sede de BH, sugerindo que os cotistas rejeitem.
      Claro que os cotistas tem que se manifestar e rejeitar totalmente as condições solicitadas pelo Mercantil que inclui além de nova redução no valor do aluguel, desmembramento do contrato do Edifício Sede entre Agência e Centro ADM, mudança no indexador de IGPM para IPCA.
      Isso tudo depois de toda lambança feita pela Rio Bravo no Ano passado que fez uma negociação muito porca para os cotistas do fundo, impondo pesadas perdas tanto no rendimento quanto no valor das cotas.
      Bora todo cotista se manifestar e votar contra esse absurdo solicitado pelo Mercantil. essa empresa vem tendo ganhos excepcionas de receitas e não sentiu nenhuma perda devido a Pandemia e Alegam justamente a Pandemia para solicitar essas benesses.
      Temos que rejeitar e lembrar ao Mercantil que o contrato e a Lei estabelece revisão Tri anual e portanto somente em 2023 poderá ser renegociado, por hora cumpra-se o contrato.

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  5. Resposta da Rio bravo (que pensa que é dona do fundo)

    Prezado, boa noite.

    O contrato em vigor prevê revisionais a cada três anos, conforme Lei do Inquilinato. A última revisional havia sido realizada há mais de três anos, portanto poderia ser solicitada a revisão dos valores praticados por qualquer uma das partes no atual momento. Publicamos um comunicado que conta em detalhes as últimas movimentações do Fundo

    Permanecemos à disposição.

    Atenciosamente,

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  6. Data da informação 05/11/2020
    Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 05/11/2020
    Data do pagamento 13/11/2020
    Valor do provento por cota (R$) 6,9
    Período de referência novembro/2020
    Ano 2020
    Rendimento isento de IR* Sim

    Opa Opa Opa… não tem nenhum FR junto à divulgação do provento. Resta esperar. Ou especular.

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    1. Em virtude da assinatura do referido Aditamento, as Partes formalizaram a revisão do valor do aluguel
      a partir da competência de 01/10/2020, bem como a concessão de um desconto extraordinário por
      um período de 12 (doze) meses, em relação aos meses de competência de outubro/2020 a
      setembro/2021, com valores de locação e demais condições em linha com o mercado da região.

      O referido Aditamento foi celebrado tendo em vista que a última revisão do valor do aluguel havia
      ocorrido há mais de 3 (três) anos, conforme direito à revisão do aluguel assegurado pela Lei nº
      8.245/1991 (“Lei do Inquilinato”).

      A CBRE CONSULTORIA DO BRASIL LTDA. (“CBRE”), uma das maiores empresas de serviços
      imobiliários comerciais do país, assessorou o Fundo na negociação da referida revisão trianual do valor
      do aluguel com o Locatário.

      A distribuição de rendimentos nos meses vigentes do desconto extraordinário concedido será de
      aproximadamente R$ 6,90/cota (seis reais e noventa centavos por cota), e, posteriormente ao término
      do período do referido desconto, será de aproximadamente R$ 7,50/cota (sete reais e cinquenta
      centavos por cota).

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      1. Também não entendi.. Sinceramente, o imóvel de belo horizonte tem permanencia garantida até 2023… Vou enviar e-mail cobrando o gestor. Sinceramente…

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      2. Poisé, isso soa muito estranho. Acredito que os cotistas do FII devem se juntar e se posicionar contra isso.

        Segue e-mail enviado a rio bravo.

        Prezados, bom dia. 
        Gostaria de entender os motivos nos quais concederam redução do aluguel de um imóvel com permanência garantida até 2023? Principalmente sem consultar os cotistas e de forma retroativa (conforme fato relevante emitido em novembro).
        Dito isto, sinto-me bastante prejudicado com tal atitude e pretendo contestar judicialmente tal decisão. 
        Aguardo posicionamento dos gestores.

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    2. Multa por Rescisão Antecipada antes do prazo de
      Permanência Garantida: Fluxo restante dos aluguéis até
      07/2023
      Índice de Reajuste: IGP-M

      PS: Lembrem que também comeram o reajuste de 20% do IGP-M (Dado que é esse o valor que tem o igp-m esse ano).

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    3. Pelo que me lembro do contrato de quando eu era cotista, ele não é atípico, apesar de haver a cláusula de permanência até 2023 com multas. Então sempre existiu o mecanismo do revisional, que é o que foi acionado pelo locatário. Diferentemente dos contratos do RBVA.

      Acho que o grande problema foi o gestor haver se “esquecido” de informar isso nos relatórios e que se havia entrado no período do revisional. Não sei se ele é obrigado por lei a fazer isso, mas teria sido ao menos de bom tom.

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      1. Fabricio, nessas condições, pensando no cotista, a revisional teria que ser contestada judicialmente. O Mercantil pode pedir a revisional, mas a Rio Bravo não é obrigada a dar. Daí, deixa o Mercantil acionar a justiça. Seria muito mais razoável do que abrir as pernas e dar de presente o prejuízo pro cotista.

        Em 2023, ai sim, se renegocia o que quiser. Mas faltam 3 anos e ainda tem um aumento de 20% no lombo do mercantil dado o IGP-M, que também foi ignorado pela camaradagem da Rio Bravo.

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      2. Essa é uma avaliação difícil de fazer, Fernando. Ao menos para mim.

        Num caso desses, se a RB se recusasse a dar o revisional talvez o banco pudesse ir à Justiça solicita-lo, uma vez que é seu direito. Talvez pudessem até alegar que a RB quebrou o contrato e pedir sua anulação, ou pelo menos sua desobrigação das cláusulas de permanência garantida. Estou só elocubrando, não sou advogado.

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      3. Fabio, para mim não faz sentido essa afirmação. A revisional é uma negociação bilateral. Poderiamos baixar o aluguel pra 1 real se fosse o desejo do banco? Não faz sentido algum. Na justiça ele pode contestar o que quiser, vide exemplo os hospitais HCRI e NSLU. Também há o caso RBRD, a leader não pagou os alugueis, o Bradesco arcou com o prejuízo. Não foi nem necessário acionar a justiça.

        O Mercantil tem o direito de pedir, mas o cotista não tem a obrigação de dar a revisional (alteração do valor). Não acho que seja muito difícil contestar frente a um juiz que se há prazo de permanência garantida há expectativa que os valores sejam pagos de acordo com o contrato.

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      4. Sim, você tem razão Fernando.

        Acho que a RB se viu no seguinte dilema: não conceder o revisional e jogar para 2023 e dessa forma garantir que o Banco não terá interesse em renovar ou conceder o revisional e assim ter a possibilidade, talvez, de o banco ficar em 2023.

        Claro que uma coisa (revisional) não implica na outra (permanência), mas nesse caso a RB teria trocado uma certeza por uma possibilidade. Talvez a RB se sinta a parte mais fraca neste momento para tentar uma negociação mais agressiva. Talvez o banco já tenha insinuado o desejo de devolver ao menos parte do prédio. Talvez então aí sim a RB não teria nada a perder e pudesse ter endurecido…

        Isso tudo também é elocubração minha. Sempre procuro primeiro “pensar com a cabeça do gestor” e assim tentar entender os seus motivos para depois partir para as teorias conspiratórias….rsrsrs. Mas não adianta, só poderíamos mesmo entender o que aconteceu se tivéssemos acesso aos bastidores da negociação. Acho que seria uma boa ideia falar com eles, sempre dá pra pegar alguma coisa na conversa.

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      5. Sem dúvida o gestor pensou no cotista que perdeu 40% do rendimento (23% da redução e 20 do IGP-M), além de condicionar a 7,5 o aumento 12 meses depois e não informar se o IGP-M vai incidir ali ou não.

        Com a cabeça do gestor não vi reduzir a taxa dele. Com a cabeça do gestor não vi ele informar que há revisional em curso. E em 2023, não há nenhuma garantia que o banco vá ficar, além de algum possível desconto, que devia ser ofertado em 2023.

        Isso queima o mercado demais. Esse tipo de trapalhada (chamo de trapalhada, mas dependendo da questão pode ir muito além de trapalhada…)

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      6. Bem, se chegar a falar com o gestor, poste aqui. Apesar de não ser cotista, gostaria de acompanhar. Tenho certeza de que os amigos que são cotistas também.

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    4. Também abri reclamação na CVM, acho que não vai dar em nada, mas segue o baile.

      Pensando na possibilidade de judicializar (principalmente, se possível, via pequenas causas).

      “Prezados, bom dia.

      Hoje acordo surpreso com a perda pouco mais de R$ XX.XXX,00 de meu patrimônio.

      Entendo que oscilações podem ocorrer em renda variável. O que não entendo é que tal oscilação é justificada por uma redução no valor de aluguel de forma incoerente e não publicada para os cotistas.

      Foi concedida o desconto no valor de aluguel de um imóvel que impacta negativamente em 23% na renda do fundo (como o fundo tem 2 imóveis, o desconto foi maior que 23%). Esse desconto não faz sentido algum, dado que há um contrato de permanência mínima até 2023 que deveria proteger o cotista aos valores devidos do contrato.

      Além disso, o desconto foi aplicado no aluguel de 01/10/2020 a 31/10/2020 (período de outubro), porém, o fato relevante foi somente emitido em novembro (5 de novembro)

      Outra falha, em meu entendimento, foi a Rio Bravo não notificar nenhum tipo de pedido de revisional em curso, tomando a ação de forma unilateral, prejudicando enormemente os cotistas.

      Resultado disso tudo: uma queda do rendimento e uma queda da cotação na ordem de 13% (até agora).

      Dito isto, aguardo averiguação da CVM para tais ações do gestor.

      Muito obrigado.”

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  7. Data da informação
    04/09/2020
    Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento)
    04/09/2020
    Data do pagamento
    15/09/2020
    Valor do provento por cota (R$)
    9
    Período de referência
    SETEMBRO/2020
    Ano
    2020
    Rendimento isento de IR*
    Sim

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  8. Do relatório publicado ontem (03/2020):

    “Receita Financeira -R$ 167 ” (Rio Bravo perdeu dinheiro aqui também)
    “No mês, o Fundo passou a receber full o reajuste referente a fevereiro das receitas imobiliárias. Em face dos acontecimentos recentes relacionados ao combate ao COVID-19 e da baixa previsibilidade do cenário, a gestão do caixa do Fundo está sendo feita de maneira extremamente cautelosa, portanto a distribuição permaneceu no mesmo patamar praticado nos últimos meses.”

    Baixa previsibilidade do cenário? O banco vai deixar de pagar o aluguel de um contrato atípico?
    -1 pra Rio Bravo.

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