Alteração da iCVM 571 – Remuneração sobre a Renda

Nosso blog mais uma vez quer participar ativamente da melhoria do mercado e da evolução dos seus participantes.

Uma das maiores distorções trazida pela instrução que regula os FIIs, foi vincular as taxas às cotações; o impacto no resultado no financeiro já pode ser visto na maior parte dos grandes fundos e preocupa bastante em alguns deles.

O Trix iniciou a discussão aqui, passei o texto formatado para o amigo Ricardong que também fez sugestões e chegamos à essa petição, apresentada logo abaixo.

Pedimos à todos que preencham e enviem pelo portal da autarquia: http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC

Aproveitamos também para abrir uma discussão aqui sobre tema, quem já puder contribuir com as estatísticas do impacto em algum fundo, por gentileza apresente aqui 🙂

Juntos somos mais Fortes!

Se você participa de alguma comunidade ou grupo de investidores, compartilhe o link (https://goo.gl/R2uXe8) deste post 

Para: Superintendência de Desenvolvimento de Mercado

Assunto: Alteração da Instrução CVM Nº 571 – Art. 36 (Remuneração sobre a Renda)

[Cidade], 06 de março de 2017

Prezado(s) Senhor(es),

Eu, [Nome], brasileiro, [Estado Civil], portador do RG xx.xxx.xxx-x e CPF xxx.xxx.xxx-xx, como cotista de Fundo Imobiliário e participante ativo desse mercado, sempre em busca de melhorias e atento às regulamentações da autarquia, solicito a apreciação de minha sugestão de mudança na INSTRUÇÃO CVM Nº 571, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, em especial no artigo 36, que se refere a remuneração do administrador de fundos.

Sugestão: Minha proposta de alteração visa a mudança da prioridade da base de calculo das taxas, para que esta não mais seja sobre o valor de mercado das cotas, mas sim que se priorize a aplicação do percentual a receita bruta, líquida ou sobre o rendimento distribuído.

Argumentação: Entendo ser esta a forma mais justa, pois vincula a remuneração do instituição administradora ao fluxo que indiretamente chega até nós cotistas, tornando-o assim um parceiro, com foco no bom desempenho operacional do FII e em maximizar o rendimento ao invés da cotação.

Esta forma também aproxima o segmento do mercado real, já que é a metodologia aplicada como remuneração dos administradores de imóveis, os quais recebem um percentual sobre o valor do aluguel praticado.

Outro ponto para o qual também solicito sua atenção, diz respeito a contratação de Formador de Mercado nos FIIs, restringindo sua contratação apenas em fundos onde o volume negociado em bolsa no último trimestre, seja inferior à 10% do fundo mais negociado no ano anterior. Tal contratação deverá também ser submetida e aprovada pelo cotista em assembleia.
 
Cordialmente,
[Nome]

Autor: Tetzner

Engenheiro, Investidor há mais de20 anos, autor de 2 livros e pioneiro em Fundos Imobiliários :)

74 comentários em “Alteração da iCVM 571 – Remuneração sobre a Renda”

  1. Alteração da ICVM 571 – Remuneração sobre a Renda

    Vencemos a primeira etapa, tendo sido instaurado o processo 19957.002279/2017-41.
    Obrigado à todos que colaboraram.
    Juntos somos mais Fortes!

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  2. Trecho de resposta da CVM à nossa solicitação:

    “Senhor(a), Informamos que esta Autarquia já recebeu sugestão idêntica à sua, tendo sido instaurado o processo 19957.002279/2017-41, que será encaminhado à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) e à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN)…”

    Parabéns ao Tetzner, Trix e Ricardong e a todo(a)s colegas pela iniciativa!
    Agora nos cabe cobrar e acompanhar o andamento deste processo.
    Sds.

    Curtido por 5 pessoas

    1. Também recebi a resposta do meu protocolo.

      Atendimento
      Tipo de Atendimento: Sugestão
      Tipo de Participante Reclamado: Outros
      Tipo de Assunto: Instruções CVM
      Relacionamento com o Participante: Investidor
      Descrição do Atendimento: Para: Superintendência de Desenvolvimento de Mercado Assunto: Alteração da Instrução CVM Nº 571 – Art. 36 (Remuneração sobre a Renda) São Paulo, 06 de março de 2017 Prezado(s) Senhor(es), Eu, Edgard xxx, brasileiro, casado, portador do RG xxx e CPF xxx, como cotista de Fundo Imobiliário e participante ativo desse mercado, sempre em busca de melhorias e atento às regulamentações da autarquia, solicito a apreciação de minha sugestão de mudança na INSTRUÇÃO CVM Nº 571, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, em especial no artigo 36, que se refere a remuneração do administrador de fundos. Sugestão: Minha proposta de alteração visa a mudança da prioridade da base de calculo das taxas, para que esta não mais seja sobre o valor de mercado das cotas, mas sim que se priorize a aplicação do percentual a receita bruta, líquida ou sobre o rendimento distribuído. Argumentação: Entendo ser esta a forma mais justa, pois vincula a remuneração do instituição administradora ao fluxo que indiretamente chega até nós cotistas, tornando-o assim um parceiro, com foco no bom desempenho operacional do FII e em maximizar o rendimento ao invés da cotação. Esta forma também aproxima o segmento do mercado real, já que é a metodologia aplicada como remuneração dos administradores de imóveis, os quais recebem um percentual sobre o valor do aluguel praticado. Outro ponto para o qual também solicito sua atenção, diz respeito a contratação de Formador de Mercado nos FIIs, restringindo sua contratação apenas em fundos onde o volume negociado em bolsa no último trimestre, seja inferior à 10% do fundo mais negociado no ano anterior. Tal contratação deverá também ser submetida e aprovada pelo cotista em assembleia.   Cordialmente,

      Resultado do atendimento
      Área Responsável pelo Atendimento: GOI-2 – Gerência de Orientação aos Investidores 2
      Resultado do Atendimento: Encerrado
      Observações sobre resultado do atendimento: Senhor(a), Informamos que esta Autarquia já recebeu sugestão idêntica à sua, tendo sido instaurado o processo 19957.002279/2017-41, que será encaminhado à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) e à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), componentes organizacionais desta CVM aos quais compete, respectivamente, elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários, bem como atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado e supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, assim como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais. Para obter mais informações sobre as competências das Superintendências da CVM, acesse…
      A propósito, informamos que a CVM, em regra, divulga projetos de ato normativo para receber sugestões dos interessados, conforme a Lei 6.385/76 e a Portaria CVM 170/14. Assim, eventual edição ou alteração de norma atinente a fundos imobiliários, inclusive com possível aproveitamento de sugestão idêntica à sua, objeto do processo 19957.002279/2017-41, serão levadas a público, facultando a qualquer cidadão manifestar-se sobre a matéria. A Lei e a norma citadas estão disponíveis para consulta no Portal CVM, menu “LEGISLAÇÃO”. Por fim, informamos que é franqueado ao interessado o acesso aos autos, para vista e cópia, observados os quesitos da Deliberação CVM nº 481/05 (disponível para consulta no Portal CVM, item “Legislação”, subitem “Deliberações”). Eventual pedido de vista deve ser feito por meio deste Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC). Atenciosamente, Gerência de Orientação aos Investidores 2 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

      Curtido por 3 pessoas

    2. Agradeçam ao Trix e ao Ricardong pela iniciativa e pela ajuda na formulação do questionamento, além do debate.

      Tem pontos muito relevantes, já deu início inclusive em um outro procedimento para tentarmos regulamentar a participação online e votos da AGO à distância.

      Nossa caminho é longo ainda e queremos melhorar muito, muito mais esse mercado.

      #JuntosSomosmaisFortes!

      Curtido por 6 pessoas

      1. A comunidade aqui está de parabéns, recebi a minha resposta hoje também e acho esse ativismos para melhorar a vida do pequeno investidor excelente, podem sempre contar comigo

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      1. Acabei de receber resposta do meu protocolo:
        Atendimento
        Tipo de Atendimento: Sugestão
        Tipo de Participante Reclamado: Outros
        Tipo de Assunto: Instruções CVM
        Relacionamento com o Participante: Investidor
        Descrição do Atendimento: Para: Superintendência de Desenvolvimento de Mercado Assunto: Alteração da Instrução CVM Nº 571 – Art. 36 (Remuneração sobre a Renda) São Paulo, 06 de março de 2017 Prezado(s) Senhor(es), Eu, xxxxxx, brasileiro, casado, portador do xxxxxx e CPF xxxx, como cotista de Fundo Imobiliário e participante ativo desse mercado, sempre em busca de melhorias e atento às regulamentações da autarquia, solicito a apreciação de minha sugestão de mudança na INSTRUÇÃO CVM Nº 571, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, em especial no artigo 36, que se refere a remuneração do administrador de fundos. Sugestão: Minha proposta de alteração visa a mudança da prioridade da base de calculo das taxas, para que esta não mais seja sobre o valor de mercado das cotas, mas sim que se priorize a aplicação do percentual a receita bruta, líquida ou sobre o rendimento distribuído. Argumentação: Entendo ser esta a forma mais justa, pois vincula a remuneração do instituição administradora ao fluxo que indiretamente chega até nós cotistas, tornando-o assim um parceiro, com foco no bom desempenho operacional do FII e em maximizar o rendimento ao invés da cotação. Esta forma também aproxima o segmento do mercado real, já que é a metodologia aplicada como remuneração dos administradores de imóveis, os quais recebem um percentual sobre o valor do aluguel praticado. Outro ponto para o qual também solicito sua atenção, diz respeito a contratação de Formador de Mercado nos FIIs, restringindo sua contratação apenas em fundos onde o volume negociado em bolsa no último trimestre, seja inferior à 10% do fundo mais negociado no ano anterior. Tal contratação deverá também ser submetida e aprovada pelo cotista em assembleia.   Cordialmente, Edgard xxxx

        Resultado do atendimento
        Área Responsável pelo Atendimento: GOI-2 – Gerência de Orientação aos Investidores 2
        Resultado do Atendimento: Encerrado
        Observações sobre resultado do atendimento: Senhor(a), Informamos que esta Autarquia já recebeu sugestão idêntica à sua, tendo sido instaurado o processo 19957.002279/2017-41, que será encaminhado à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) e à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), componentes organizacionais desta CVM aos quais compete, respectivamente, elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários, bem como atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado e supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, assim como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais. Para obter mais informações sobre as competências das Superintendências da CVM
        A propósito, informamos que a CVM, em regra, divulga projetos de ato normativo para receber sugestões dos interessados, conforme a Lei 6.385/76 e a Portaria CVM 170/14. Assim, eventual edição ou alteração de norma atinente a fundos imobiliários, inclusive com possível aproveitamento de sugestão idêntica à sua, objeto do processo 19957.002279/2017-41, serão levadas a público, facultando a qualquer cidadão manifestar-se sobre a matéria. A Lei e a norma citadas estão disponíveis para consulta no Portal CVM, menu “LEGISLAÇÃO”. Por fim, informamos que é franqueado ao interessado o acesso aos autos, para vista e cópia, observados os quesitos da Deliberação CVM nº 481/05 (disponível para consulta no Portal CVM, item “Legislação”, subitem “Deliberações”). Eventual pedido de vista deve ser feito por meio deste Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC). Atenciosamente, Gerência de Orientação aos Investidores 2 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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