Imposto de Renda

Impostos

Imposto de Renda sobre o Rendimento:  Isento para FIIs negociados em bolsa, com 50 cotistas mínimo e para quem tem menos que 10% do fundo.

Em Bens e Direitos declare as cotas com o código:  73 – Fundo de Investimento Imobiliário

Em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis informe os rendimentos recebidos (use o demonstrativo fornecido por cada fundo, ele contém todas as informações e códigos, sendo a fonte oficial do cotista)

Lucro na Venda de Cotas de Fundos Imobiliários: alíquota é de 20%, recolhida por DARF com o código 6015.

Não existe a isenção do imposto sobre o lucro em vendas para os FIIs.

Mantenha-se atualizado sobre todas as regras de impostos pelo site da Receita Federal.

Outros Links:

Programa para Cálculo e Emissão de Darf On Line

Manual da Receita – IR 2013

Cartilha Sul America

IR 2014 pelo iG

Consulta CNPJ e dados dos FIIs

Preço Médio de Cotas (FIIs)

Guia Prático de Como Preencher sua Declaração

1.402 comentários em “Imposto de Renda”

  1. Está chegando o momento de fazer e entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Um pequeno resumo para ajudar.

    Sobre declaração de IR

    a) Comprou ação, ETF, BDR, Fundo Imobiliário ou qualquer outro investimento na Bolsa de Valores é obrigado a fazer a Declaração de Imposto de Renda no ano seguinte;

    b) Na aba de Bens e Direitos você declara os ativos que tiver em 31/12/20XX informando quantidade de cotas, nome e código do ativo e preço médio de compra (se quiser, informa por qual corretora foi adquirido, data de aquisição e Número da Nota de Corretagem);

    c) Na aba de Rendimentos Isentos e Não Tributados você informa os rendimentos recebidos a título de Dividendos (código 09) e Rendimentos de Fundos Imobiliários (código 26) informando valores e nome e CNPJ do Ativo ou do Administrador (caso dos Fundos Imobiliários);

    d) Na aba de Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva você informa os rendimentos recebidos a título de Juros de Capital Próprio (código 10) informando o valor líquido, nome e CNPJ do ativo;

    e) Rendimentos referentes a Dezembro que serão recebidos em Janeiro do ano seguinte lança na aba de Bens e Direitos com o código  99 e informa que é um direito a receber, valor, nome e CNPJ do ativo;

    f) No caso de cotas de subscrições que não foram convertidas dentro do ano e, só serão convertidas no ano seguinte, devem ser informadas na aba de Bens e Direitos com o código  99 e informa que são cotas adquiridas em subscrição e que serão convertidas no ano seguinte, informando quantidade de recibos, valor, ticker, nome e CNPJ do ativo principal;

    g) Na aba de Renda Variável você informa os resultados das vendas dos ativos com lucros ou prejuízos tanto em operações comuns quanto daytrade nos respectivos meses;

    h) Se tiver prejuízo você lança o valor e esse valor poderá ser usado para abater dos lucros subsequentes;

    i) No caso de venda com Lucros, existe ISENÇÃO até o limite de R$ 20.000,00 para ações em operações comuns;

    j) No caso de venda de ETF, BDR ou ações acima do limite de R$ 20.000,00 não existe a isenção e deve ser calculado e recolhido o IR na alíquota de 15%;

    k) Para operações de daytrade não existe isenção e deve calcular e recolher a alíquota de 20%;

    l) Para operações com Fundos Imobiliários não existe isenção e deve ser calculado e recolhido a alíquota de 20%;

    m) O prejuízo informado pode ser carregado por tempo indeterminado caso não tenha lucros para compensar;

    n) O IR a recolher deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente desde que a guia seja superior a R$ 10,00;

    o) Em caso negativo, acumula o saldo com meses seguintes até a guia superar o valor de R$ 10,00;

    p) Atentar para prejuízo de ações, ETF e BDR só compensa com lucro de ações, ETFs e BDRs e prejuízos de Fundos Imobiliários compensam com lucros de Fundos Imobiliários;

    q) Prejuízos em operações de daytrade só podem ser compensados com lucros em operação de daytrade;

    r) DECLARAR é diferente de PAGAR. Você é obrigado a declarar, mas só paga se vender com lucro;

    s) Declaração é uma vez por ano entre fevereiro e abril do ano seguinte;

    t) Pagamento de DARF apenas em caso de venda com lucro e recolhe sempre no mês subsequente a operação (até o limite de 12 no ano);
    u) Prejuízo compensa com lucro tributável e não com lucro isento;

    v) Investimentos em Renda Fixa, Tesouro Direto, CDB e assemelhados também é obrigado a declarar os mesmos na ficha de Bens e Direitos e os ganhos líquidos na ficha de Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva;

    w) Alugou ações, lança em Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva com o código 06 e fonte pagadora B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, CNPJ: 09.346.601/0001-25;

    x) Venda de direitos de subscrição de ações ou FIIs é tributado em 15% e deve ser lançado na ficha de Renda Variável.

    y) Ações com isenção de impostos nas vendas com lucros: AGRO3 (Brasil Agro), CRDE3 (CR2 Empreendimentos Imobiliários), FRTA3 (Pomifrutas), GSHP3 (General Shopping), NUTR3 (Nutriplant), PRIO3 (Petrorio) e PRNR3 (Priner Serviços).

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  2. Pessoal, bom dia.

    Venho pesquisando “estratégias” para economizar no IR (legalmente) e achei em diversos locais a indicação de realizar prejuízo (seguido de recompra) para acumulá-lo e utilizar para abater de lucro futuro.
    Minha duvida é se para AÇÕES, o caminho inverso não é vantajoso, ex: aumentar o PM periodicamente utilizando o limite de 20k de isenção para quando for realizar a liquidação total o “ultimo” lucro ser baixo e por consequente menor IR.
    fica mehor explicado aqui: (desculpe o link – não consegui postar direto a imagem)
    https://prnt.sc/199jy4k

    neste caso a diferença no IR realizando o aumento de PM gradativamente e apenas vender no final, é de quase 5k sobre um capital investido de ~10k – é muita coisa, e ai ficam as perguntas: é válido? é Legal? ou tem conta errada?

    Obrigado.

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  3. Pessoal,

    Tenho uma dúvida sobre venda de direitos de subscrição, que já pesquisei em um monte de materiais e não acho orientação clara.

    A tributação sobre a venda eu já entendo que seria 20% do valor todo, ok. Li também que a tributação sobre os direitos é diferente da tributação sobre as cotas, ou seja, não posso compensar prejuízo anterior, ok. Paga DARF, 20%, blz.

    A questão é: Onde, lá no momento do IR, inserir esse lucro da venda e consequentemente o valor do DARF pago, já que não poderá ser no quadro de FII, pois se colocasse ali, o quadro automaticamente iria considerar a compensação de um prejuízo anterior que carrego? Alguém sabe informar ?

    Grato desde já!

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    1. Na vdd, falam que seria prudente considerar a venda dos direitos diferente da venda das cotas (o q tenho dúvidas), mas, supondo q fosse mais “seguro”, ok. O problema é que se for por esse caminho, e fizer um resultado à parte, n tem como lançar no IR futuramente… pois o quadro traz o resultado acumulado…

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    2. A solução mais simples é geralmente a melhor. Se o programa da receita não faz distinção entre direito e cota… não vejo motivo pra você fazer.

      A alíquota de 20% é a mesma, se vc vendeu, apurou o lucro, aponta junto com o resultado das cotas.

      É como querer recolher um Darf pra FIIs, outro pra Ações e outro pra Opções, recibos… código é 6015, soma tudo e paga um só

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      1. Valeu, Tetzner.

        Esse posicionamento de outros analistas, de que direito é dif de cota, deu uma bagunçada p/ mim. Mas li e reli a IN 1585 que trata do assunto e acho que é o melhor a fazer mesmo, considerar tudo no mesmo bolo, mesmo compensando de prejuízos passados. A IN embasa bem esse raciocínio, vc tá “defendido”, em caso de questionamento futuro.

        abraço

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  4. Bom dia pessoal.

    Gostaria de saber se mais alguém se encontra na mesma situação que eu.

    Desde 2018, todos os meses que vendi (FIIs + Ações) > R$20.000,00 estou sendo cobrado dos lucros em ações, sendo que quanto às ações, sempre vendi menos que o limite, justamente para ter a isenção. Isso é normal?

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  5. Ola pessoal… Estou com um probleminha e nao encontrei dicussao aqui…. é o seguinte, tive um lucro no ao passado e acabei nao recolhendo a DARF, fiz isso agora com o Sicalcweb e paguei tudo certinho com as multas e juros… agora a duvida é… como lanço essa DARF na declaração… Se eu pagasse no mes correto (julho/19) colocaria no campo imposto pago e tava tudo certo… agora que paguei atrasado com as multas, coloco como se tivesse pago em julho/19, ou fica em aberto e no ano que vem eu coloco em junho/20 que foi quando eu paguei?

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  6. Boa tarde amigos,
    Estou fazendo a declaração e está sendo a parte mais difícil da declaração.
    Não recebi boa parte dos informes esse ano.
    Os valores dos informes que recebi por vezes não bate com o informado pela corretora que uso. E tem sido difícil saber qual é a fonte pagadora de alguns FIIs. O CNPJ da Fonte Pagadora é sempre o mesmo do da Administradora?
    Abraços

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    1. Não, pelo contrário, pouquíssimas vezes são os mesmos cnpj, na maioria dos fiis ele tem um cnpj do fii e outro da fonte pagadora, se vc tem conta digital, tire um extrato mês a mês e anote os valores q recebeu de cada fii, dá trabalho mas aproxima bem, quando ao cnpj, pergunte aqui q a gente vai lhe ajudando, tem até uns cnpj já listado aqui mesmo, faça pesquisas, também pode lhe ajudar e muito

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      1. Bom dia Interceptor, obrigado pela resposta.
        Quanto aos valores do extrato, até será simples obter mas meu medo é quando a fonte pagadora muda ao longo do ano.
        Quanto ao CNPJ do fundo, sei que é diferente do da Fonte Pagadora, mas ainda não sei se a Fonte Pagadora é sempre o Administrador. Os fundos que vi divergência entre o que a corretora informou e o informe de rendimentos foi com o FIIB11 e com GGRC11, até agora.

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      2. Então, como eu disse, a maioria é outro cnpj, devido a ser da fonte pagadora ser outra empresa a qual administra o fii, geralmente o fii tem seu cnpj e administradora fonte pagadora tem o seu cnpj, q é o q vale p informar nos rendimentos

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  7. Amigos
    Eu tenho vendido de manhã e recomprado no mesmo dia fiis ou ações q estavam no vermelho, no intuito de baixar PM.
    A pergunta é, tenho q recolher darf da vantagem q obtive, correto? Mesmo q continuo no vermelho, a receita considera um dey trade com vantagem por recompra a menor, correto, eu tenho pago darf, é exagero ou dever? Quem souber aproveita e complete por favor como fica o PM, realmente posso abaixar ele para operações futuras

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  8. Tetzner ,
    Como fica o IR do valor das cotas excedentes do SAAG11 depositado na corretora?
    Como tenho valor a compensar; desconto no mês correspondente ( Junho) no IR do próximo ano .
    Dúvida ?? o Darf é do valor total recebido ou 20 %?

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    1. não é excedente… é o valor total (cotas + frações em dinheiro)

      vc investiu 100 converteu pra 90 + 0.5 cota em dinheiro, subtrai esse valor do custo das 90 cotas (que é o mesmo das 100 originais)

      trate como uma ‘amortização’ parcial

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  9. Boa noite
    alguém poderia responder essa dúvida abaixo:

    nos informes dos rendimentos isento e não tributáveis, posso somar todos rendimentos dos FII de uma única fonte pagadora e inserir em apenas uma linha? ou devo inserir um lançamento para cada Fundo Imobiliário?

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      1. CUIDADO – o mais indicado é declarar no bens e direitos, de la tem o icone pra rendimentos isentos e ele copia o mm CNPJ do fundo – portanto tem que ser um a um. se voce não fizer assim, voce iria em rendimentos isentos pra fazer o que disse, mas como a receita esta induzindo a ir via tela de bens e direitos, os contadores especializados estão sugerindo fazer um a um

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  10. Pessoal, boa noite.

    Terminei de fazer minha declaração de imposto de renda. Declarei alguns lucros em FIIs que tive ano passado, porém, o saldo imposto a pagar não aumentou. Não paguei DARF ano passado sobre os lucros. Imaginava que ajustaria tudo no IRPF.

    O programa não consolida os debtios? Eu tenho que pagar separado o carnê leão?

    Muito obrigado.

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    1. Recolhimento:

      Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Código DARF6015)

      Responsabilidade pelo Recolhimento:

      Do investidor.

      Compensação de Perdas:

      Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

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